Artigo 6
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Art. 6o Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, a partir de 1o de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)








