Artigo 1
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Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Lei e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. A divulgação de que trata este artigo, a partir de 1999, inicia-se em 1o de janeiro. (Incluído pela Lei nº 9.780, de 1999)
Art. 1o A partir de 1o de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 10.183, de 12.2.2001)
I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 10.183, de 12.2.2001)
II - prêmio de risco. (Incluído pela Lei nº 10.183, de 12.2.2001)








