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Art. 1º do 9.365




Leis Ordinárias - 9.365 - Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Lei e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único.  A divulgação de que trata este artigo, a partir de 1999, inicia-se em 1o de janeiro.                      (Incluído pela Lei nº 9.780, de 1999)

Art. 1o  A partir de 1o de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros:                     (Redação dada pela Lei nº 10.183, de 12.2.2001)

I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;                  (Incluído pela Lei nº 10.183, de 12.2.2001)

II - prêmio de risco.                   (Incluído pela Lei nº 10.183, de 12.2.2001)


Conteudo atualizado em 12/04/2023