Artigo 3
I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
I - período de vigência da TJLP; (Redação dada pela Lei nº 9.780, de 1999)
II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;
V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Lei.
Art. 3o Além dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.183, de 12.2.2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 777, de 2017) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.483, de 2017) (Produção de efeito)








