Artigo 8
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Art. 8º A receita proveniente da alienação dos imóveis e de outros ativos referidos no art. 3º desta Lei deverá ser utilizada integralmente para abatimento de dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 1º Após a incorporação dos imóveis ao patrimônio da União, serão estes alienados pela Secretaria do Patrimônio da União, que poderá contratar os serviços da Caixa Econômica Federal, inclusive para a realização das necessárias avaliações e alienações.
§ 2º A venda dos bens imóveis da União de que trata o parágrafo anterior será feita mediante concorrência ou leilão público, independentemente do valor, podendo ser aceitos, como meio de pagamento, créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional na proporção e condições a serem definidas no edital.
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