Art.
2o Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10, inciso III, da Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965, bem como de sua dispensa.
Conteudo atualizado em 25/11/2021