Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA,
FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO







