Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. O inciso I do art. 1° e o art 2° da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° .........................................................................
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
...........................................................................................
Art. 2° O benefício de trata o art. 1° somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez."
Conteudo atualizado em 10/08/2021








