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Art. 6º do 9.317




Leis Ordinárias - 9.317 - Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6° O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

        Art. 6o O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma centralizada até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

        § 1° Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES).

        § 2° Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento. (Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002)  (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

Seção IV

Da Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos Documentos

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021