Artigo 4
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Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração iniciados a partir de 1o de janeiro de 1997.
Senado Federal, em 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108° da República.
Deputado RONALDO PERIM
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1996
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