Artigo 1
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Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 6º, 7º, 15, 16, 17, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 31, 37, 38, 41, 43, 44, 55, o caput do 58, 63, 64, 81, 85, 92 e 93 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 e pelas Leis nºs 6.403, de 15 de dezembro de 1976, 6.567, de 24 de setembro de 1978, 7.085, de 21 de dezembro de 1982, 7.805, de 18 de julho de 1989, 7.886, de 20 de novembro de 1989 e 8.901, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:








