Artigo 6
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Art. 6° Constitui a base de cálculo:
I - na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 2° , o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II - na hipótese do inciso III do art. 2° , o valor da liquidação ou do pagamento;
III - na hipótese do inciso V do art. 2° , o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV - na hipótese do inciso VI do art. 2° , o valor da movimentação ou da transmissão.
Parágrafo único. O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 2° serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.








