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Art. 23 do 9.307




Leis Ordinárias - 9.307, de 23.09.96 - Dispõe sobre a arbitragem.




Artigo 23



Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.                    (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)


Conteudo atualizado em 09/08/2021