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Art. 35 do 9.307




Leis Ordinárias - 9.307, de 23.09.96 - Dispõe sobre a arbitragem.




Artigo 35



Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.                      (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)


Conteudo atualizado em 09/08/2021