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Art. 1º do 9.297




Leis Ordinárias - 9.297 - Dá nova redação a dispositivos da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.




Artigo 1



Art. 1º O § 3° do art. 98 e os arts. 117 e 122 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. .......................................................................

.....................................................................................

§ 3° A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:

......................................................................................

Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.

Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar."


Conteudo atualizado em 25/11/2021