Artigo 18
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156, da Constituição, ressalvado o imposto previsto no art. 156, III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, quando comprovada a ausência do fato gerador;
II - a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:
a) vinte e cinco por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;
b) cinco por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;
c) três por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;
d) um e meio por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes; (Revogado pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
e) meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;(Revogado pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
III - não está inadimplente:
a) com a União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;
b) com as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e
c) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública federal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares.
§ 1º Ressalvadas as vedações constitucionais, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, mediante decreto, em caráter excepcional, as exigências previstas no inciso III deste artigo, para atendimento das ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária.(Regulamento)
§ 2º É obrigatória a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) cinco e dez por cento, se localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM e da Baixada Fluminense e no Centro-Oeste, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;
b) dez e vinte por cento, nos demais Municípios localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM e da Baixada Fluminense e no Centro-Oeste;
c) dez e quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, excluídos os Municípios relacionados nas alíneas anteriores;
d) vinte e quarenta por cento, para os demais;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste; e
b) vinte e quarenta por cento, para os demais.
§ 3° A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União:
I - oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
II - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
III - a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; e
IV - para atendimento dos programas de educação fundamental e às ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária.
§ 4º Caberá ao órgão transferidor:
I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 1996 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 1997 e demais documentos comprobatórios; e
II - acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 5º As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou intrumento congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo Tesouro Nacional para Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.
§ 7º (VETADO)
§ 8o Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do relatório de execução orçamentária de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição, relativo ao quarto bimestre do exercício financeiro de 1997.(Incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
§ 9o Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1997 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal até 31 de outubro de 1997..(Incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)








