Artigo 22
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Art. 22. Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas vinculadas aos respectivos orçamentos em montante equivalente a três por cento:
I - da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição e a parcela da receita de impostos vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal; e
II - da receita das contribuições sociais, no "caput" do art. 195 da Constituição, no caso do orçamento da seguridade social.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal







