Artigo 25
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Art. 25. Do total de investimentos programados no orçamento fiscal:
I - para rodovias federais, serão destinados no máximo vinte por cento à construção e pavimentação de rodovias;
II - (VETADO)
Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.








