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Art. 1º do 9.289




Leis Ordinárias - 9.289 - Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.

§ 2° As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei.


Conteudo atualizado em 25/11/2021