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Art. 18 do 9.289




Leis Ordinárias - 9.289 - Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis nos 6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 6 de novembro de 1985.

Brasília, 4 de julho  de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1996 e republicado em  8.7.1996

TABELA DE CUSTAS

TABELA I

DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL

a) Ações cíveis em geral:

um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR;

b) processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária:

cinqüenta por cento dos valores constantes da letra a;

c) causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória:

dez UFIR.

TABELA II

DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL

        a) Ações penais em geral, pelo vencido, a final:

        duzentas e oitenta UFIR;

        b) ações penais privadas:

        cem UFIR;

        c) notificações, interpelações e procedimentos cautelares:

        cinqüenta UFIR.

TABELA III

DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO

        Arrematação, adjudicação e remição:

        meio por cento do respectivo valor, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentas UFIR.

        Observação:

        As custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente.

TABELA IV

DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS

(Vide ADIN 2259)

        Certidões em geral, por folha expedida:

        a) mediante processamento eletrônico de dados:

        quarenta por cento do valor da UFIR;

        b) por cópia reprográfica:

        dez por cento do valor da UFIR.

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Conteudo atualizado em 25/11/2021