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Art. 8º do 9.289




Leis Ordinárias - 9.289 - Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8° Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.

Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4° , o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento.


Conteudo atualizado em 25/11/2021