Artigo 8
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Art. 8° Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.
Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4° , o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento.








