Artigo 2
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Art. 2° .........................................................................
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§ 4° O procedimento previsto no caput deste artigo não será aplicado às transferências autorizadas até 31 de dezembro de 1996, sendo os Oficiais posicionados, no Corpo e Quadro de destino, considerando-se o tempo no posto de que dispunham no Quadro de origem."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Domingos Alfredo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1996, retificado em 21.6.1996 e 25.6.1996
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