Artigo 2
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Art. 2° A pensão objeto desta Lei correrá à conta do Ministério da Previdência Social - Encargos Previdenciários da União.
Brasília, 13 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1996
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