Artigo 2
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Art. 2° O art. 6° da Lei n° 8.457, de 4 de setembro de 1992, fica acrescido de um parágrafo com a redação abaixo, renumerando-se os demais:
"Art. 6° .......................................................................
...................................................................................
§ 2° Ao Conselho de Administração, após a sua instituição, caberá deliberar sobre matéria administrativa, conforme dispuser o Regimento Interno.
..............................................................................."








