Artigo 1
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Art. 1º É acrescentado um § 2° ao art. 1.031 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, alterado pela Lei n° 7.019, de 31 de agosto de 1982, com a seguinte redação:
"Art 1.031.....................................................................
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2° Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos".








