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Art. 101 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 101



Art. 101. O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

        I - requerimento;

        II - relatório descritivo, se for o caso;

        III - reivindicações, se for o caso;

        IV - desenhos ou fotografias;

        V - campo de aplicação do objeto; e

        VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

        Parágrafo único. Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021