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Art. 112 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 112



Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

        § 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

        § 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021