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Art. 119 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 119



Art. 119. O registro extingue-se:

        I - pela expiração do prazo de vigência;

        II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

        III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou

        IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

CAPÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021