Art.
121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93. TÍTULO III
DAS MARCAS
CAPÍTULO I
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Sinais Registráveis Como Marca
Conteudo atualizado em 28/09/2021