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Art. 148 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 148



Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá:

        I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e

        II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.

        Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021