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Art. 165 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 165



Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

         Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021