MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 189 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 189



Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

        I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

        II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021