MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 19 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 19



Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

        I - requerimento;

        II - relatório descritivo;

        III - reivindicações;

        IV - desenhos, se for o caso;

        V - resumo; e

        VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021