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Art. 202 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 202



Art. 202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:

        I - apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou

        II - destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021