MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 210 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 210



Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

        I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

        II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

        III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

TÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021