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Art. 26 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 26



Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:

        I - faça referência específica ao pedido original; e

        II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.

        Parágrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021