MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 35 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 35



Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:

        I - patenteabilidade do pedido;

        II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;

        III - reformulação do pedido ou divisão; ou

        IV - exigências técnicas.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021