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Art. 5º do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 5



Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

TÍTULO I
DAS PATENTES

CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021