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Art. 50 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 50



Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:

        I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

        II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;

        III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou

        IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021