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Art. 59 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 59



Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:

        I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

        II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e

        III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021