MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 64 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 64



Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.

        § 1º O INPI promoverá a publicação da oferta.

        § 2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.

        § 3º A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.

        § 4º O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021