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Art. 78 do 9.279




Leis Ordinárias - 9.279 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.




Artigo 78



Art. 78. A patente extingue-se:

        I - pela expiração do prazo de vigência;

        II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

        III - pela caducidade;

        IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e

        V - pela inobservância do disposto no art. 217.

        Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

       
Conteudo atualizado em 28/09/2021