Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 01/10/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° Para a consecução dos objetivos indicados nesta Lei, poderá o Município, o Estado ou o Distrito Federal explorar a via ou o porto diretamente ou através de concessão, nos temos das leis federais que regem as concessões e da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.







