Artigo 4
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Art. 4° Ficam recriados, até 30 de junho de 1996, os seguintes fundos constantes da lei orçamentária de 1995 e a respectiva legislação em vigor nesta data:
I - Fundo de Compensação de Variações Salariais;
II - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural;
III - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento;
IV - Fundo Nacional de Saúde;
V - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações;
Parágrafo único. Os fundos de que trata este artigo serão extintos em 1° de julho de 1996, se não vierem a ser ratificados por lei até esta data, e sua programação será incorporada àquela da entidade supervisora.








