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Art. 6º do 9.275




Leis Ordinárias - 9.275 - Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1996.




Artigo 6



Art. 6° É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

        I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

        a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

        b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta Lei, nos termos do art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

        c) da Reserva de Contingência;

        II - até o valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital" constantes do subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;

        III - mediante a utilização de recursos decorrentes de:

        a) variação monetária e cambial das operações de crédito constantes desta Lei;

        b) superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;

        c) operações de crédito, decorrentes dos contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos da legislação vigente e do art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; e

        d) doações;

        IV - mediante a utilização de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, para atender insuficiências nas dotações relativas à manutenção e operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS, observado limite correspondente ao montante da frustração dos valores propostos pelo Executivo no projeto de lei orçamentária de 1996 para os recursos condicionados à aprovação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.

       
Conteudo atualizado em 17/06/2021