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Art. 1º do 9.269




Leis Ordinárias - 9.269 - Dá nova redação ao § 4° do art. 159 do Código Penal.




Artigo 1



Art. 1º O § 4° do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159. ..................................................................

§ 4° Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

       
Conteudo atualizado em 15/04/2022