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Art. 5º do 9.266




Leis Ordinárias - 9.266 - Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A Indenização de Habilitação Policial Federal passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos percentuais de:

Art. 5o A partir de 1o de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:                  (Redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005)                      (Vide Medida Provisória nº 305, de 2006)                   (Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).

I - trinta por cento para os cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal e Censor Federal; e

I – 35% (trinta e cinco por cento) para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e                (Redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005)                  (Vide Medida Provisória nº 305, de 2006)                   (Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).

II - dez por cento para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.

II – 15% (quinze por cento) para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.                 (Redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005)                  (Vide Medida Provisória nº 305, de 2006)         (Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).


Conteudo atualizado em 02/06/2021