Artigo 5
Art. 5o A partir de 1o de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor: (Redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 305, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
I - trinta por cento para os cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal e Censor Federal; e
I 35% (trinta e cinco por cento) para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e (Redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 305, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
II - dez por cento para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.
II 15% (quinze por cento) para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 305, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).







