Artigo 6
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Art. 6° O vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei é o constante do Anexo III e será revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos civis da União. (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006.







