Artigo 5
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Art. 5º As normas regulamentares desta Lei, bem como o regimento interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia serão submetidos à aprovação do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, tendo em vista deliberação do colegiado.
Art. 5º A - Para os efeitos do disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, a próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e três anos, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)







