Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 12/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região."








