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Artigo 2
a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade;
b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e
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§ 1° O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público.
§ 2º................................................................................
a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco.
......................................................................................
§ 5° Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade:
I - do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo;
II - dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor.
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"Art. 3°...............................................................................
§ 1° Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha.
........................................................................................"








